Motivo da escolha
Motivo da escolha do fornecedor
A presente aquisição faz parte das medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Importante se faz ressaltar que a presente aquisição visa a atender demanda urgente, imprevisível em decorrência da declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) da pandemia do COVID-19, doença respiratória aguda causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), em virtude da rápida difusão do vírus por vários países.
Acresce, ainda, que a presente contratação encontra-se amparada pelo disposto pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, Medida Provisória nº 961, de 20 de abril de 2020, assim como no Decreto Legislativo (PDL) 88/2020, que declara o estado de calamidade pública por causa da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Em relação aos quantitativos pretendidos na contratação, não obstante o disposto no inciso IV, art. 4º-B, da citada Lei Federal, no qual enfatiza que a dispensa está condicionada ao limite da parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, justifica-se o quantitativo registrado nos autos com base na quantidade de profissionais de saúde que possivelmente serão expostos, bem como estimativa de contágio no pico da moléstia, que no Brasil tá previsto para maio de 2020. Não será exigida a elaboração de estudos preliminares, conforme prediz o art. 4º-C, Lei Federal nº 13.979/2020.
Sendo assim, essa aquisição é de suma importância, visto que a utilização do objeto, alinhados a outros cuidados e políticas já adotados por esse órgão, são instrumentos de extrema valia e relevância no combate e prevenção ao contágio e proliferação do coronavírus (COVID19).
Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de mercado, com três empresas cujo os dados está acostado ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, ficando o valor da contratação no total de 26.520,50 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos).
O objeto desta dispensa será contratado com a empresa GEISSON KELISSON DE SOUZA SANTOS COMERCIO, com sede na R GOVERNADOR SAMPAIO, 579 CENTRO - FORTALEZA inscrita no CNPJ sob o nº 19.593.376/0001-85, Considerando que a referida empresa apresentou o menor preço na pesquisas de preços, ficando a planilha de custo conforme descrito a seguir:
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO UND QTDE VALOR UNIT. (R$) VALOR TOTAL (R$)
1 LOTE ÚNICO
1.1 VISEIRA PROTETORA FACIAL UND 2 199,00 398,00
1.2 OCULOS DE PROTEÇÃO INCOLOR UND 50 23,00 1.150,00
1.3 LUVAS EM LATEX AMARELA COM FORRO CANO LONGO TAMANHO- M UND 13 20,00 260,00
1.4 DISPENSER PAPEL TOALHA INTERFOLHADO PCT 15 45,00 675,00
1.5 FRASCO EM MATERIAL PLASTICO COM VALVULA PUMP COM CAPACIDADE DE 500ML UND 15 7,00 105,00
1.6 SACO DE LIXO HOSPITALAR 50LTS PACT/100UND PCT 8 14,50 116,00
1.7 SACO DE LIXO HOSPITALAR 100LTS PACT/100UND PCT 10 29,80 298,00
1.8 BOTAS DER SEGURANÇA EM MATERIAL EMBURRACHADO Nº 39 UND 13 70,00 910,00
1.9 LENÇOL EM ELASTICO BRANCO 2,10X90 GRAMATURA 40 UND 104 6,00 624,00
1.10 AVENTAL MANGA LONGA GRAMATURA 30 UND 200 4,50 900,00
1.11 GORRO DESCARTÁVEL COM BRANCA, VERDE GRAMATURA 30 PCT/ 50 UNIDADES PCT 3 37,50 112,50
1.12 TESTE RÁPIDO DE COVIDI-19 UND 25 160,00 4.000,00
1.13 MASCARA N-95 PFF2 UND 465 30,00 13.950,00
1.14 ÁLCOOL GEL GALÃO DE 5 LITROS GAL 3 115,00 345,00
1.15 ALCOOL LIQUIDO GALÃO DE 5 LITROS GAL 13 75,00 975,00
1.16 LUVA DE PROCEDIMENTO TAM M UND 30 38,90 1.167,00
1.17 PAPEL INTERFOLHAS COM 1000 UNIDADES PCT 10 13,50 135,00
1.18 MASCARA PROTETORA FACIAL PCT 10 40,00 400,00
VALOR TOTAL (R$) 26.520,50
Fundamentação legal
A Organização Mundial da Saúde reconheceu, no dia 11 de março de 2020, que o coronavírus, responsável pela doença catalogada como COVID-19, espalhou-se por diversas partes do mundo, a ponto de tal situação merecer ser caracterizada como uma pandemia. No Brasil, já há vários casos e a totalidade do território nacional já foi considerada em situação de transmissão comunitária, aquela em que não é mais possível rastrear a origem da contaminação. Tal realidade favorece o aumento drástico do contágio viral e dificulta o combate à situação pandêmica.
Com isso, os governos federal, estaduais, distrital e municipais têm adotado severas medidas de combate à transmissão do coronavírus, almejando que, assim, os danos causados pela COVID-19 à saúde da população e à economia da nação brasileira sejam o menor possível. Nesse ponto, ressalta-se a Lei nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Uma das medidas previstas no mencionado diploma legal é a excepcional hipótese de contratação de bens, serviços e insumos sem licitação, nos casos em que o objeto contratado tiver como finalidade o combate ao coronavírus. O art. 4º da Lei nº 13.979, de 2020, prevê que a licitação é dispensável nesses casos com o seguinte texto:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Trata-se de hipótese de contratação direta temporária e destinada a uma política de saúde pública específica, o enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus. Passado todo esse contexto de combate à transmissibilidade do referido vírus, esse caso de dispensa de licitação não poderá mais ser aplicado. Ou seja, o art. 4º acima transcrito é uma norma de vigência temporária, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sua vigência está vinculada ao estado de emergência decorrente do coronavírus. Na presente situação, ainda vigora atualmente a mencionada situação de urgência, de modo que a norma acima transcrita ainda se encontra vigente, motivo pelo qual a Administração pode seguir seus preceitos e contratar sem licitação.
É lícito dizer que a aplicação escorreita da contratação direta em análise exige a presença de alguns requisitos de ordem temporal, material e procedimental (formal). Quanto ao temporal, é a já mencionada emergência em decorrência do coronavírus (item 9). Os requisitos procedimentais serão analisados no tópico seguinte, pelo que passamos à análise dos requisitos materiais.
A exigências de ordem material dizem respeito à configuração dos fatos geradores da dispensa prevista no art. 4º da Lei nº 13.979, de 2020. Os elementos que caracterizam tais fatos geradores foram listados no art. 4º-B do mesmo diploma legal, que diz:
Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de:
I - ocorrência de situação de emergência;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Assim, para a incidência da hipótese de contratação direta em estudo, é preciso que: a) vigore a emergência de combate ao coronavírus (temporal); b) haja necessidade de atendimento imediato para o enfrentamento do vírus; c) estejam em risco em decorrência do coronavírus pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares; e d) limitação da contratação ao necessário para o atendimento da emergência.