Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
06/10/2020
Data da divulgação do
extrato:
06/10/2020
Data da
ratificação:
06/10/2020
Data da divulgação da
ratificação:
06/10/2020
Valor estimado: R$
31.200,00 (trinta e um mil, duzentos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE TESTES RÁPIDO PARA O AUXÍLIO NAS ATIVIDADES DE COMBATE DA DISSEMINAÇÃO DO CORONAS VIRUS (CIVID19)
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de mercado, com QUATRO empresas cujo os dados está acostado ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, ficando o valor da contratação no total de 31.200,00 (TRINTA E UM MIL E DUZENTOS REAIS).
O objeto desta dispensa será contratado com a empresa D & V COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI, com sede na RUA CAPITÃO GUTEMBERG N. 105 CIDADE DOS FUNCIONARIOS - FORTALEZA - CE inscrita no CNPJ sob o nº 05.964.983/0001-08, Considerando que a referida empresa apresentou o menor preço na pesquisas de preços, ficando a planilha de custo conforme descrito a seguir:
Justificativa do preço
A presente aquisição faz parte das medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Importante se faz ressaltar que a presente aquisição visa a atender demanda urgente, imprevisível em decorrência da declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) da pandemia do COVID-19, doença respiratória aguda causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), em virtude da rápida difusão do vírus por vários países.
Acresce, ainda, que a presente contratação encontra-se amparada pelo disposto pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, Medida Provisória nº 961, de 20 de abril de 2020, assim como no Decreto Legislativo (PDL) 88/2020, que declara o estado de calamidade pública por causa da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Em relação aos quantitativos pretendidos na contratação, não obstante o disposto no inciso IV, art. 4º-B, da citada Lei Federal, no qual enfatiza que a dispensa está condicionada ao limite da parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, justifica-se o quantitativo registrado nos autos com base na quantidade de profissionais de saúde que possivelmente serão expostos, bem como estimativa de contágio no pico da moléstia, que no Brasil tá previsto para maio de 2020. Não será exigida a elaboração de estudos preliminares, conforme prediz o art. 4º-C, Lei Federal nº 13.979/2020.
Sendo assim, essa aquisição é de suma importância, visto que a utilização do objeto, alinhados a outros cuidados e políticas já adotados por esse órgão, são instrumentos de extrema valia e relevância no combate e prevenção ao contágio e proliferação do coronavírus (COVID19).
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o inciso II, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores, combinado com o disposto na Medida Provisória 961 de 06 de outubro de 2020.
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos."
Assim, tanto para a aquisição de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos
Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
A presente dispensa de licitação encontra amparo legal no Artigo 24, II da Lei Federal n.º 8.666/93 e art. 1º, I alínea a da Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020.
Lei nº 8.666/93
Art. 24 É dispensável a licitação: (...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020
Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:
a) (...),
b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (grifei).
A presente aquisição encontra respaldo legal no dispositivo retro mencionado, e na supremacia do interesse público. Considerando que não há necessidade de realizar uma licitação uma vez que o preço total estimado para aquisição do objeto em questão é inferior ao limite previsto para licitar. Assim sendo enquadra-se nos motivos legais para aquisição direta conforme art. 24, II, da Lei 8.666/93 e art. 1º, I alínea a da Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020