Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
24/06/2020
Data da divulgação do
extrato:
24/06/2020
Data da
ratificação:
24/06/2020
Data da divulgação da
ratificação:
24/06/2020
Valor estimado: R$
29.454,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA PREVENTIVA E CORRETIVA NOS EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de mercado, no sistema de contação de preços cujo os dados está acostado ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, ficando o valor da contratação no total de R$ 29.454,00 (VINTE E NOVE MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS).
Alem da pesquisa de preço no sitema de cotação foi solitado uma cotação de preços do fornecedor anterior que já tinha executado o serviço no exercicio de 2019.
Justificativa do preço
A Presente licitação justifica-se pela necessidade da contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de manutenção e assistência técnica preventiva e corretiva nos equipamentos médicos hospitalares e odontológicos, junto a Secretaria de Saúde do Município de Milhã. objetivando garantir o perfeito funcionamento dos equipamentos, de modo a disponibilizar ambiente adequado às práticas dos serviços de Saúde, melhorando assim a qualidade das atividades bem como o atendimento à população.
A presente contratação se faz necessária considerando que o município não dispões de pessoal capacitado para executar os serviços de manutenção nos citados equipamentos.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o inciso V, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos."
Assim, tanto para a aquisição de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos
Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
A presente dispensa de licitação encontra amparo legal no Artigo 24, V, Art. 23, I da Lei de Licitações, e art. 1º, I do Decreto Nº 9.412, de 18 de Junho de 2018.
Lei nº 8.666/93
Art. 24, V e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
Lei 8.666/96
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
V quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo à administração, mantidas, neste caso, todas as condições estabelecidas.;
A presente aquisição, encontra respaldo legal no dispositivo retro mencionado, e na supremacia do interesse público. Considerando que não há necessidade de publicar uma terceira licitação.
Haja visto que foram publicado duas licitações na Modalidade Pregão Presencial de n. 2020.02.20.14.PP.FMS e 2020.05.28.22.PP.FMS, onde ambas foram declaradas desertas, conforme documentos anexos coprobatórios.