Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
03/06/2020
Data da divulgação do
extrato:
03/06/2020
Data da
ratificação:
03/06/2020
Data da divulgação da
ratificação:
03/06/2020
Valor estimado: R$
30.240,00 (trinta mil, duzentos e quarenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA GERENCIAL, DESTINADO AO PROGRAMA MILHÃ + LEITE JUNTO A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O objeto desta dispensa será contratado com os fornecedores abaixo descritos considerando que as referidas empresas apesentaram o menor preço na pesquisas de preços, ficando a planilha de custo conforme descrito a seguir:
Favorecidos:
SERVIÇO DE AP AS MIC E PE EMP DO EST DO CEARA SEBRAE - CE, inscrito no CNPJ nº 07.121.494/0001-01, com sede na AV MONSENHOR TABOSA 777 - MEIRELES - FORTALEZA - CE.
ITEM DESCRIÇÃO UND QTDE VR. UNIT. VR. TOTAL
1 CONSULTORIA GERENCIAL HORAS 840 36,00 30240
30240
E ainda a escolha recaiu sobre o favorecido acima por cumprir todas as condições fincadas no Art. 24. Inciso XIII, da Lei de licitações, especificamente por ser instituição brasileira sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente de pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, com inquestionável reputação ético-profissional e por cumprir todas as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica e regularidade fiscal e trabalhista necessárias.
É Parte integrante do presente Processo os Seguintes Anexos.
Anexo I- Termo de referência;
Anexo II Minuta do Contrato.
Anexo III Propostas de preços;
Anexo IV Documentação de habilitação;
Anexo V preços praticados em outros municípios.
Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi consultado preços preços praticados em municípios vizinhos cujo os dados está acostado ao presente processo sendo tomado como base a proposta de preços apresentada, no valor global de 30.240,00 (TRINTA MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS), Conforme proposta de preços apresentada
Bem como vale ressaltar que os valores propostos para a execução dos cursos encontram-se compatíveis com os preços praticados pela referida entidade junto ao outros órgãos, conforme consta em anexo.
Diante do exposto ficou claro que os preços praticados na presente dispensa de licitação atinge o princípio da economicidade que vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.
Fundamentação legal
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o inciso XII, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores,
Lei nº 8.6666/93
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a aquisição de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos
Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
No caso, interessa principalmente os casos de dispensa de licitação previstos no artigo 24, da Lei de Licitações, mais precisamente em seu inciso XIII, transcrito a seguir:
Art. 24. É dispensável a licitação:
....
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);