Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
11/04/2019
Data da divulgação do
extrato:
11/04/2019
Data da
ratificação:
11/04/2019
Data da divulgação da
ratificação:
11/04/2019
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL SITUADO NA RUA PEDRO LOPES Nº 445 CS 33 AP 203, BAIRRO MESSEJANA - FORTALEZA - CE, DESTINADO AO PROGRAMA ASSITÊNCIA DOMICILIAR EM PACIENTE EM VENTILAÇÃO MECÂNICA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
2- JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Para atender o objeto em questão foi elaborado Laudo de Vistoria, cujo os dados estão anexados ao presente processo. A razão da locação do imóvel próximo do Hospital Valdemar de Alcântara, justifica-se em virtude de atender uma criança participante do PROGRAMA DE ASSITENCIA DOMICILIAR EM PACIENTE EM VENTILAÇÃO MECÂNICA, o paciente é portador de Encefalopatia Crônica Não Progressiva. O mesmo não deambula, não fala e depende diariamente de Ventilação Mecânica, pois sua patologia neurológica é irreversível.
Justificativa do preço
3- RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR E JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A escolha recaiu para o imóvel situado a RUA PEDRO LOPES Nº 445 CS 33 AP 203, BAIRRO MESSEJANA - FORTALEZA - CE, de responsabilidade da empresa administradora de imóveis SM IMOVEIS LTDA. E, por ofertar o preço compatível com a realidade mercadológica, estar bem localizado e tem instalações em perfeitas condições às necessidades citadas anteriormente.
Tendo como base o laudo de avaliação técnica, ficou comprovando que o preço está compatível com a realidade mercadológica da cidade. O Valor mensal é de R$ 950,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS), perfazendo o valor global de R$ 8.550,00 (OITO MIL QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS).
É Parte integrante do presente Processo os Seguintes Anexos.
Anexo I Laudo de Vistoria para Locação;
Anexo II Minuta do Contrato.
Anexo III Documentação do proponente, a regularidade fiscal será exigida para fins de pagamentos;
Fundamentação legal
1- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a aquisição de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos
Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art.24, inciso X, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
Lei 8.666,93
Art. 24- É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;