Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação será promovida com a empresa JRM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA-ME, CNPJ: 10.144.577/0001-20, por ser exclusiva apta a atender o objeto em questão, de acordo com a Carta de Exclusividade Apresentada pela proponente emitida pela Associação Comercial da Paraíba, em anexo, parte integrante do presente processo, na qual demonstra que a referida empresa é exclusiva na prestação dos serviços, no estado da Paraíbe, bem como em todo o Nordeste. Superada a exigência legal atinente à demonstração de exclusividade do fornecedor.
Diante da impossibilidade de competição, circunstância essa que inviabiliza a licitação, seja por desperdício de tempo, seja por dispêndio desnecessário ao erário.
E em face de existir uma única empresa apta a atender o objeto em questão, razão pela qual a competitividade fica limitada. Portanto estamos diante de uma inexigibilidade de licitação, pois a mesma tem o amparo no art. 25º, inciso I da Lei de Licitações Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. É, portanto, inviável, a competição, fundamentando assim a presente inexigibilidade.
Nesse sentido, a Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado:
Verificada, no campo técnico, a inviabilidade de competição, fundamentada na impossibilidade de coexistência de equipamentos de mais de um fornecedor, impõe-se, no campo jurídico, o reconhecimento das inexigibilidade de licitação (art. 25, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993). (DOU de 17.11.96, p. 18.465)
Ainda, sobre o assunto, Maria Silvia Zanella di Pietro, arremata: Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável. (Direito Administrativo 11ª Ed. Jurídico Atlas, São Paulo: 2006, p. 302).
Diante do exposto resta comprovado a inviabilidade de competição, bem como a fundamentação legal da presente inexigibilidade de licitação.
Justificativa do preço
Pelos Serviços prestados a Contratante pagará a Contratada o Valor total de 10.800,00 (DEZ MIL E OITOCENTOS REAIS).
A justificativa de preço e elemento essencial de contratação, posto que sua validade depende da verificação da razoabilidade do preço ajustado, conforme prevê o inciso III, do art. 26 da lei 8.666/93.
Em face do disposto foi anexado ao presente documento do Sistema de Gerenciamento da Tabela de procedimento, Medicamentos e OPM do SUS SIGTAP, no qual determina que o valor a ser praticado para o referido exame registrado sob o número 02.04.03.018-8 com valor unitário fixado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ficando a planilha de custo de acordo com o descrito em anexo.
Fundamentação legal
O presente processo de Inexigibilidade de Licitação fundamenta-se no art. 25, I, c/c o parágrafo único do art.26 da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
Lei nº 8.6666/93
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a aquisição de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos
Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
O amparo legal do presente processo de Inexigibilidade de licitação é previstos no artigo 25, I da Lei de Licitações transcrito a seguir:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.