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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2017.11.22.01.IN.FMS - EXERCÍCIO: 2017 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Hora da abertura: 09:00
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS A SEREM PRESTADOS NA REALIZAÇÃO DE EXAMES POR IMAGEM (MAMOGRAFIA BILATERAL), UTILIZANDO UNIDADE MÓVEL (TRAILER ADAPTADO COM EQUIPAMNETO), PARA ATENDER AOS USUÁRIOS DO SUS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A contratação será promovida com a empresa JRM DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA-ME, CNPJ: 10.144.577/0001-20, por ser exclusiva apta a atender o objeto em questão, de acordo com a Carta de Exclusividade Apresentada pela proponente emitida pela Associação Comercial da Paraíba, em anexo, parte integrante do presente processo, na qual demonstra que a referida empresa é exclusiva na prestação dos serviços, no estado da Paraíbe, bem como em todo o Nordeste. Superada a exigência legal atinente à demonstração de exclusividade do fornecedor. Diante da impossibilidade de competição, circunstância essa que inviabiliza a licitação, seja por desperdício de tempo, seja por dispêndio desnecessário ao erário. E em face de existir uma única empresa apta a atender o objeto em questão, razão pela qual a competitividade fica limitada. Portanto estamos diante de uma inexigibilidade de licitação, pois a mesma tem o amparo no art. 25º, inciso I da Lei de Licitações Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. É, portanto, inviável, a competição, fundamentando assim a presente inexigibilidade. Nesse sentido, a Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado: “Verificada, no campo técnico, a inviabilidade de competição, fundamentada na impossibilidade de coexistência de equipamentos de mais de um fornecedor, impõe-se, no campo jurídico, o reconhecimento das inexigibilidade de licitação (art. 25, I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993).” (DOU de 17.11.96, p. 18.465) Ainda, sobre o assunto, Maria Silvia Zanella di Pietro, arremata: “Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.” (Direito Administrativo 11ª Ed. Jurídico Atlas, São Paulo: 2006, p. 302). Diante do exposto resta comprovado a inviabilidade de competição, bem como a fundamentação legal da presente inexigibilidade de licitação.
Justificativa do preço
Pelos Serviços prestados a Contratante pagará a Contratada o Valor total de 10.800,00 (DEZ MIL E OITOCENTOS REAIS). A justificativa de preço e elemento essencial de contratação, posto que sua validade depende da verificação da razoabilidade do preço ajustado, conforme prevê o inciso III, do art. 26 da lei 8.666/93. Em face do disposto foi anexado ao presente documento do Sistema de Gerenciamento da Tabela de procedimento, Medicamentos e OPM do SUS – SIGTAP, no qual determina que o valor a ser praticado para o referido exame registrado sob o número 02.04.03.018-8 com valor unitário fixado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ficando a planilha de custo de acordo com o descrito em anexo.
Fundamentação legal
O presente processo de Inexigibilidade de Licitação fundamenta-se no art. 25, I, c/c o parágrafo único do art.26 da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores. Lei nº 8.6666/93 A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a aquisição de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos” Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26. O amparo legal do presente processo de Inexigibilidade de licitação é previstos no artigo 25, I da Lei de Licitações transcrito a seguir: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
24/11/2017 JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO O ESTADO
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ANTONIA SUZERMANA FERREIRA DE SOUZA
Responsável pela Informação ANTONIA SUZERMANA FERREIRA DE SOUZA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM
Responsável pela Ratificação CHARLES PIERRY NOBRE FERRERIA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DA SAÚDE JAMINE BORGES DE MORAIS
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
01 PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE PDF 5MB
02 PARECER JURIDICO PDF 711KB
03 TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 543KB
04 PUBLICAÇÃO DE RATIFICAÇÃO PDF 722KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
22/11/2017 CONTRATO ORIGINAL 2017.11.22.01.IN.FMS 2017 JRM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA-ME 10.800,00 22/11/2017
30/11/2017

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