Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O objeto desta dispensa será contratado com os fornecedores descritos no processo, considerando que as referidas empresas apesentaram o menor preço na pesquisas de preços, ficando a planilha de custo conforme descrito em anexo.
Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de preços junto a fornecedores com sede no município de milhã haja visto a urgência da contratação, tal pesquisa foram realizadas com vinte e dois fornecedores cujo os dados está acostado ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, no valor global de R$ 335.910,08 (TREZENTOS E TRINTA E CINCO MIL NOVECENTOS E DOIS REAIS E OITO CENTAVOS), perfazendo o valor mensal da presente dispensa de licitação de R$ 167.955,04 (CENTO E SESSENTA E SETE MIL NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E QUATRO CENTAVOS). Conforme tabela descrita na razão da escolha do fornecedor.
O valor mensal contratado nesta dispensa de licitação encontra-se bem menor que o preço inicial contratado através da licitação na modalidade pregão presencial nº 2017.01.16.01.PP.FME que tinha o valor mensal de R$ 224.659,82 (DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), e ainda bem menor que a média dos valores contratados pelos município visinhos (conforme termo de referência e anexo I) que possui a quota mensal de R$ 208.087,88 (DUZENTOS E OITO MIL OITENTA E SETE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
Diante do exposto ficou claro que os preços praticados na presente dispensa de licitação atinge o princípio da economicidade que vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.
Fundamentação legal
No caso, interessa principalmente os casos de dispensa de licitação previstos no artigo 24, da Lei de Licitações, mais precisamente em seu inciso IV, transcrito a seguir:
Art. 24. É dispensável a licitação:
....
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Reza ainda o art. 26, em seu parágrafo único, inciso I, da Lei n° 8.666/93, que o processo de dispensa será instruído com a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso.