Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu para os imóveis conforme tabela a seguir, pertencente a MARIA MADALENA DE MELO SILVA, e por ofertar o preço compatível com a realidade mercadológica, estar bem localizado e ter instalações em perfeitas condições às necessidades citadas anteriormente.
Justificativa do preço
ITEM DESCRIÇÃO UND QTDE VR. UNIT VR. TOTAL
1 LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA FUNCIONAR O ANEXO I DA ESCOLA JOSÉ ENEIAS PINHEIRO NO BAIRRO BOM ACERTO SITO A RUA BATISTA DA SILVA Nº 864 MILHÃ CE MÊS 6 432,00 2.592,00
2 LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL PARA FUNCIONAR O ANEXO II DA ESCOLA JOSÉ ENEIAS PINHEIRO NO BAIRRO BOM ACERTO SITO A RUA BATISTA DA SILVA Nº 860 MILHÃ CE MÊS 6 432,00 2.592,00
TOTAIS 864,00
5.184,00
Tendo como base o laudo de avaliação técnica, ficou comprovando que o preço está compatível com a realidade mercadológica da cidade. O Valor mensal é de R$ 864,00 (OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS), perfazendo o valor global de R$ 5.184,00 (CINCO MIL CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS).
É Parte integrante do presente Processo os Seguintes Anexos.
Anexo I Laudo de Vistoria para Locação;
Anexo II Documentação do proponente;
Anexo II Minuta do Contrato.
Fundamentação legal
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a aquisição de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos
Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o art.24, inciso X, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
Lei 8.666,93
Art. 24- É dispensável a licitação:
(...)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;