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Lista de licitações.

DISPENSA: 2017.02.10.01.DP.ADM - EXERCÍCIO: 2017 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Hora da abertura: 10:00
Informações do objeto
CONTRATACAO DE SERVICOS FRETE E LOCACAO DE VEICULOS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR O objeto desta dispensa será contratado com a empresa SOL & MAR TRANSPORTES LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E GRÁFICA LTDA-ME, com sede na Av. Dr. Wilson Pinheiro, 96 - Centro - Milhã-Ceará, inscrita no CNPJ sob o nº 11.833.037/0001-17, considerando que a referida empresa apresentou o menor preço na pesquisas de preços.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de mercado, com três empresas cujo os dados está acostado ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, no valor global de R$ 256.170,00 (duzentos e cinquenta e seis mil cento e setenta reais), conforme resumo da pesquisa de mercado
Fundamentação legal
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A presente dispensa de licitação tem como fundamento o inciso IV, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores, Lei nº 8.6666/93 A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que: "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a aquisição de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos” Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26. No caso em exame, interessa principalmente os casos de dispensa de licitação previstos no artigo 24, da Lei de Licitações, mais precisamente em seu inciso IV, transcrito a seguir: Art. 24. É dispensável a licitação: .... IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Reza ainda o art. 26, em seu parágrafo único, inciso I, da Lei n° 8.666/93, que o processo de dispensa será instruído com a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso. Dos dispositivos citados, podemos abstrair três requisitos para a caracterização do caso de dispensabilidade. A caracterização da situação de emergência ou calamidade pública, a urgência no atendimento da situação e o risco de prejuízo à comunidade.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
10/02/2017 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
15/02/2017 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Diário Oficial do Estado
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão ROZIVAN FREIRES PINHEIRO
Responsável pela Informação ROZIVAN FREIRES PINHEIRO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM
Responsável pela Ratificação FRANCISCA GEOMACIA PINHEIRO ALMEIDA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
GABINETE DO PREFEITO MARTA PEREIRA ALVES
SECRETARIA DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E URBANISMO JOSE DOGIVAL CLEMENTINO FILHO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO FRANCISCO RENATO PINHEIRO
SECRETARIA DA SAÚDE JAMINE BORGES DE MORAIS
08 SECRETARIA DE ASSISTENCIA, TRABALHO, EMPREENDEDORISMO E INCLUSÃO SOCIAL ANA VIVIAN PINHEIRO RANGEL
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
COMPROVANTE DE PUBLICACAO PDF 148KB
DISPENSA DE LICITACAO PDF 311KB
EXTRATO DE DISPENSA PDF 317KB
RATIFICACAO PDF 280KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
10/02/2017 CONTRATO ORIGINAL 2017.02.10.01.DP.ADM 2017 SOL & MAR TRANSPORTE LOCACAO DE BENS MOVEIS E GRAFICA LTDA ME 256.170,00 13/02/2017
13/04/2017

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