Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O objeto desta dispensa será contratado com a empresa ANTONIO DAILSON PINHEIRO - ME, CNPJ Nº 07.838.944/0001-81. Situado na Av. Pedro José de Oliveira, 413 - Centro - Milhã-CE. Considerando que a referida empresa apresentou o menor preço na pesquisas de preços.
Justificativa do preço
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de mercado, com três empresas cujo os dados está acostado ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, no valor global de R$ 128.971,00 (cento e vinte e oito mil novecentos e setenta e um reais).
Fundamentação legal
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o inciso IV, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores,
Lei nº 8.666/93
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a aquisição de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos
Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
No caso em exame, interessa principalmente os casos de dispensa de licitação previstos no artigo 24, da Lei de Licitações, mais precisamente em seu inciso IV, transcrito a seguir:
Art. 24. É dispensável a licitação:
....
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Reza ainda o art. 26, em seu parágrafo único, inciso I, da Lei n° 8.666/93, que o processo de dispensa será instruído com a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso.
Dos dispositivos citados, podemos abstrair três requisitos para a caracterização do caso de dispensabilidade. A caracterização da situação de emergência ou calamidade pública, a urgência no atendimento da situação e o risco de prejuízo à comunidade.
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
A razão desta contratação emergencial se encontra devidamente justificada pela urgência da contratação do objeto em questão, considerando que é de extrema urgência neste início de gestão a AQUISIÇÃO DE PEÇAS, PNEUS E BATERIAS DESTINADAS A MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES E MÁQUINAS, QUE COMPÕEM A FROTA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
A contratação ora proposta justifica-se pela necessidade da aquisição de peças, pneus e baterias destinados a manutenção dos veículos oficiais que compõem a frota, da Prefeitura Municipal de Milhã, tendo em vista a necessidade de mantê-los em perfeitas condições de de trafegabilidade para atender a demanda do Município, na prestação de serviços essenciais, tais como: transporte Escolar, junto a Secretaria de Educação, Transporte de pacientes, junto a Secretaria de Saúde e manutenção dos serviços essenciais junto a Secretaria de obras.
Insto posto, a administração que embora tenha planejado realizar a referida aquisição mediante a adoção de procedimentos licitatórios normais, pode se ver na obrigação de proceder a dispensa da licitação.
Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência dominantes são uníssonas em afirmar que a emergência caracteriza-se pela impossibilidade de efetivação de procedimento licitatório in concretum. É o que se infere do ensinamento de Antônio Carlos Cintra do Amaral, verbis:
(...) a emergência é, a nosso ver caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa ( obviamente prejuízo relevante ) ou comprometer a segurança de pessoas, obras serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas.
No mesmo contexto, Marçal Justen Filho, leciona:
O dispositivo enfocado refere-se aos casos onde o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatória do interesse público. ( in Licitação e Contratado Administrativo, 9ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1990, p.97)