Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O objeto desta dispensa será contratado com a empresa M&M COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, CNPJ Nº 02.357.471/0001-87. Situado na Av. Pedro José de Oliveira, 715 Centro, Milhã CE. Considerando que a referida empresa apresentou o menor preço na pesquisas de preços.
Justificativa do preço
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
Para atender o objeto em questão foi realizada pesquisa de mercado, com três empresas cujo os dados está acostado ao presente processo sendo tomado como base o menor preço apresentado, no valor unitário da gasolina comum de R$ 4,16 (Quatro Reais e Dezeseis Centavos), e valor unitário do óleo diesel S10 de R$ 3,57 (Três Reais e Cinquenta e Sete Centavos), somando o valor global de R$ 81.359,38 (Oitenta e Um Mil Trezentos e Cinquenta e Nove Reais e Trinta e Oito Centavos).
Fundamentação legal
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente dispensa de licitação tem como fundamento o inciso IV, do art. 24, e parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8666/93 e suas alterações posteriores,
Lei nº 8.666/93
A Lei Federal n° 8.666/93, que rege os contratos e as licitações da Administração Pública, estabelece, em seu artigo 2º, a necessidade do processo licitatório antes de se contratar com terceiros. Explicita, ainda, em seu artigo 3º, caput, que:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos." Assim, tanto para a aquisição de bens quanto para a prestação de serviços, é exigida da Administração Pública a observância da regra da obrigatoriedade das licitações como pressuposto dos contratos
Entretanto, a regra da compulsoriedade das licitações não é absoluta. O Estatuto das Licitações, em alguns casos, dá ao administrador a faculdade de se licitar ou não. Prevê, ainda, casos em que o próprio legislador dispensa ou reconhece a inexigibilidade daquelas. Essas situações, todas em caráter excepcional, estão previstas nos artigos 17, 24 e 25 da Lei n° 8.666/93, e deverão observar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 26.
No caso em exame, interessa principalmente os casos de dispensa de licitação previstos no artigo 24, da Lei de Licitações, mais precisamente em seu inciso IV, que passamos a analisar:
Art. 24. É dispensável a licitação:
....
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares..."
Reza ainda o art. 26, em seu parágrafo único, inciso I, da Lei n° 8.666/93, que o processo de dispensa será instruído com a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso.
Dos dispositivos citados, podemos abstrair três requisitos para a caracterização do caso de dispensabilidade. A caracterização da situação de emergência ou calamidade pública, a urgência no atendimento da situação e o risco de prejuízo à comunidade.