Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre as PESSOA FÍSICA:
AGRIMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO
disso, tratam-se de pessoa física que prestam o serviço em questão e
encontram-se legalmente representadas e apresentam preços compatíveis com os
praticados no mercado, conforme orçamento de preços do município, acostadas aos
autos e possui todas as condições de habilitação necessárias.
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal /
PNAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, FUNDEB 40%, TESOURO MUNICPAL e CONVENIADO
e deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios
é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter
excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização
desses processos é a justificativa do preço, a teor do inciso III do parágrafo único do
artigo 26 da Lei de Licitações.
Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade
com a média do mercado específico, obtida através de ORÇAMENTO BÁSICO DE
PREÇOS, procedido através do decreto correspondente administração, que fixa os
valores para cada tipo de veículo, segundo demonstrativo em anexo, sendo este o de
menor valor proposto.
Justificativa do preço
A contratação dos serviços se justifica em função da necessidade dos
veículos constantes na relação em anexo, para atender às necessidades da Secretaria de
Educação, de modo necessitar dos mesmos, contando como único meio para realizar o
transporte escolar dos diversos alunos da rede municipal do Ensino Fundamental que
necessitam do transporte, para locomoção diária, tendo-o como único meio para a
freqüente presença escolar, garantindo assim as atividades, o ensino, o aprendizado e a
vivência no âmbito respectivo, não acarretando assim maiores prejuízos aos alunos.
Vale ressaltar, que o procedimento administrativo se baseia ainda na
prerrogativa da tentativa de realização de Processos Licitatórios, por duas vezes, ambos
na modalidade PREGÃO PRESENCIAL DE N° 2016.01.05.1 e 2016.01.25.2, na qual,
não logrou-se resultados em ambos, sendo que em ambos os processos o item FOI
DESERTO, conforme Atas das respectivas sessões.
Salienta-se ainda, que o município, pactua o Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC no 40I20I3IPRMIJNICE de 23 de agosto de 2013, com o MINISTÉRIO
PUBLICO FEDERAL, sendo assim, obrigado a adotar as exigências e procedimentos de
forma mais rigorosa, conforme destacados nos Editais dos processos anteriormente
citados.
Entretanto, o transporte escolar, em hipótese nenhuma, pode deixar de
estar disponível ou sofrer descontinu idade, sob o risco de colocar o serviço público à
disposição da população do município em urna situação caótica ou deficitária.
Logo, indiscutivelmente o serviço a ser prestado é imprescindível ao
regular funcionamento das atividades escolares, notadamente quanto à realização das
atividades desenvolvidas no dia-a-dia, sendo obedecido um calendário específico, cuja
execução em nenhum momento pode sofrer solução de continuidade, sob pena de se
gerar grave lesão à vida escolar e ao aprendizado dos alunos da rede municipal.
Por conseguinte, tem o Município a necessidade urgente e inadiável do
atendimento a essa situação, que efetivamente acarretará sério prejuízo e comprometerá
as atividades desta Pasta, afigurando-se, portanto, a SITUAÇÃO EMERGENCIAL. Considera-se como situação emergencial, asseguradora da regular
dispensa de licitação, aquela que precisa ser atendida com urgência, objetivando a não
ocorrência de prejuízos, não sendo comprovada a desídia do administrador ou falta de
planejamento.
O respeitável autor Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar o referido
dispositivo - DISPENSA DE LICITAÇÃO - apresentou o seguinte entendimento:
"Já na vigência da Lei 8.666193, o Tribunal de Contas da
União definiu que: 'além da adoção das forma/idades
previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei
8.666193, são pressupostos da aplicação do caso de
dispensa preconizados no art.24, inciso IV, da mesma lei:
ai) que a situação adversa, dada como de emergência
ou de calamidade pública, não se tenha originado, total
ou parcialmente da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis,
ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser
atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o
dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento
a situação decorrente do estado emergencial ou
calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à
EDUCAÇÃO ou à vida das pessoas; a3) que o risco, além
de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente
e especialmente gravoso: a4) que a imediata efetivação.
por meio de contratação com terceiro, de determinadas
obras, serviços ou compras, segundo as especificações e
quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio
adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente
detectado."
Segundo o renomado professor Marçal Justen Filho, para a efetiva
caracterização da hipótese de dispensa de licitação é necessário o preenchimento de dois
requisitos importantes, quais sejam:
"a) a demonstração concreta e efetiva da potencialidade
do dano; b) a demonstração de que a contratação é a via
adequada e efetiva para eliminar o risco."
É notório que nos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade, não
existe a obrigatoriedade de cumprimento de todas as etapas formalizadas na Lei
8.666/93, que são fundamentais em um procedimento normal de licitação. Mesmo assim,
devemos atentar para os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa impostos à Administração
Pública, conforme ensina Antônio Roque Citadini:
"Con quanto esteja desobrigado de cumprir tais etapas
formais, não estará o administrador desobrigado da
AV. PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA 406 - CENTRO - MILHÃ - CEARÁ
CNPJ: 06.741.56510001-06- CGF 06.920.217-6 - FONE: (88) 3529-1637
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obediência aos princípios básicos da contratação
impostos à Administração Pública. Assim, será sempre
cobrada ao administrador a estrita obediência aos
princípios: da legalidade (a dispensa deverá ser prevista
em lei e não fruto de artimanha do administrador para
eliminar a disputa); da impessoalidade (a contratação
direta, ainda que prevista, não deverá ser objeto de
protecionismo a um ou outro fornecedor); da moralidade
(a não realização das etapas de licitação não elimina a
preocupação com o gasto parcimonioso dos recursos
públicos, que deve nortear a ação do administrador): da
igualdade (a contratação direta não significa o
estabelecimento de privilégio de um ou outro ente privado
perante a Administração): da publicidade (embora restrita,
a contratação direta não será clandestina ou inacessível,
de modo que venha a impedir que dela conheçam os
outros fornecedores, bem como os cidadãos em geral): e
da probidade administrativa (que é o zelo com que a
Administração deve agir ao contratar obras, serviços ou
compras)".
Convém ressaltar, por fim, que a administração local empreendeu todas as
medidas necessárias com vistas a selecionar fornecedores que dispõem dos serviços em
questão, bem como serem legalmente constituídos e estão apresentando preços
compatíveis com o praticado no mercado, além de ter as qualidades exigidas.
De mais a mais, vale registrar que a administração não pode prescindir de
contratar neste momento pessoas físicas que atendam ao exigido, para executar tais
serviços para o atendimento as necessidades, à espera da ultimação de novo certame,
em consonância com os ditames legais, desta forma, sem contabilizar prejuízos às suas
atividades. Portanto, flagrante a necessidade de contratação imediata.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e
alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme
ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal n° 8.666/93, ressalvados os casos
em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a
dispensada, dispensável e inexigível.
DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL - Artigo 24, IV da Lei n.° 8.666193
O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei
classifica como licitação dispensável, pois a urgência na prestação dos prefalados
serviços afigura-se patente, haja vista a necessidade premente de continuidade das
atividades inerentes a esta Secretaria, os quais se encontram seriamente comprometidos
com o término do contrato anterior, bem como da tentativa de realização dos processos
licitatórios. Segundo a Lei Federal n° 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode
efetivamente realizar a contratação direta das referidas aquisições, mediante dispensa
de licitação, pelo prazo de até 180 (CENTO E OITENTA DIAS), dada a emergencialidade
instalada com a potencial paralisação das atividades, conforme artigo 24, IV do referido
diploma, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento de situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (CENTO E OITENTA DIAS) consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos."
Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação para contratações
de bens, serviços ou obras em situação de emergência fundada na premissa de que a
adoção de procedimentos positivos de licitação, nesses casos, não atende ao interesse
público - fim único de toda atividade administrativa - porquanto diante da iminência de
sérios e irreparáveis danos aos bens jurídicos tutelados pelo estado com a impendente
paralisação de atividades, seria despropositado exigir o cumprimento de rigorosas
formalidades procedimentais que, pela demora natural à sua efetivação, acarretariam a
impossibilidade da contratação dentro de prazo compatível e, inevitavelmente, efetivando
a concretização ou majoração do dano então refutado pela administração.
Por emergência entende-se uma situação crítica, anômala, que se origina
independente da vontade da administração e interfere negativamente no seu bom e
regular funcionamento, exigindo daí, pronta ação preventiva ou corretiva do ente
público, que não encontra na realização do processo de licitação o instrumento hábil à
resolução desse desequilíbrio.
Nesse ambiente, as contratações diretas realizadas com base nessas
situações atípicas têm por único objetivo suprimir ou mitigar transitoriamente o prejuízo
potencial ou efetivo ao interesse público, gerado com a paralisação real ou iminente dos
serviços, obras ou aquisições relevantes, enquanto providenciado o devido processo
licitatório. Portanto, a contratação de emergência tem função basicamente acautelatória.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a
administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a
contratação direta para não ocasionar prejuízos, porquanto se depara com a necessidade
inadiável de contratar os serviços, pelo período de 30 dias, podendo ser prorrogado
conforme o Art. 57 da Lei Federal 8.666193, e ou enquanto ultima-se um novo
procedimento licitatório, conforme instruções, visando selecionar licitante habilitado,
conforme estabelece o artigo 24, inciso IV da Lei n°. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.