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Dispensas e inexigibilidade.

INEXIGIBILIDADE: 1407.01-25 INEXPM - EXERCÍCIO: 2025 - ABERTA - PROCESSO CADASTRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 14/07/2025
Data da divulgação do extrato: 24/07/2025
Data da ratificação: 24/07/2025
Data da divulgação da ratificação: 24/07/2025
Valor estimado: R$ 1.614.890,00 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, oitocentos e noventa)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA TRIBUTÁRIA COM CLÁUSULA AD EXITUM PARA REVISÃO E RECUPERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAS E PREVIDENCIÁRIOS, COM ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL, EM CARÁTER COMPLEMENTAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICPIO DE MILHÃ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Carlos Rafael Aguiar Didier destaca-se não apenas por sua capacidade técnica, mas pelo reconhecimento de sua expertise específica na área de [especificar a área], o que vai além do conhecimento médio esperado. Sua experiência prévia, demonstrada através de [exemplos específicos de projetos, reconhecimentos ou publicações], atesta sua habilidade de entregar soluções inovadoras e efetivas, atendendo de maneira excepcional às demandas complexas apresentadas por este projeto. A escolha transcende a mera análise técnica, inserindo-se no âmbito da confiança. Este prestador foi selecionado não apenas por suas qualificações, mas pelo elevado grau de confiança que a Administração deposita em sua capacidade de atender às especificidades do projeto com a máxima eficiência e qualidade. Conforme evidenciado pelos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, a seleção do Carlos Rafael Aguiar Didier está alinhada com a atual legislação, que não mais exige a singularidade do serviço para a contratação direta, mas enfatiza a importância da notória especialização e do trabalho intelectual. Esta escolha respeita integralmente os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo que a contratação direta seja a mais vantajosa para a Administração Pública. Em suma, a motivação para a contratação direta do Carlos Rafael Aguiar Didier por inexigibilidade de licitação baseia-se em uma análise criteriosa e detalhada que vai além das capacidades técnicas, englobando um profundo senso de confiança na excepcionalidade do prestador para atender às necessidades específicas do projeto em questão. A escolha está fundamentada em bases sólidas, refletindo o comprometimento da Administração com a eficiência, a transparência e o interesse público. A proponente Carlos Rafael Aguiar Didier foi selecionada através de inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. Portanto, pode a Administração realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Justificativa do preço
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação concreta. Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente Carlos Rafael Aguiar Didier, inscrita no CPF/MF Nº 027.194.933-33, com o valor de R$ R$ 1.614.890,00 (um milhão, seiscentos e catorze mil, oitocentos e noventa reais), reflete o verdadeiro exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados
Fundamentação legal
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...] III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
24/07/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELOGRAFO
24/07/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação ANDRE MARQUES LOPES DA SILVA
Responsável pela Informação ANDRE MARQUES LOPES DA SILVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM
Responsável pela Ratificação WILK RAFAEL PINHEIRO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS RAFAEL LIMA PINHEIRO GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
CARLOS RAFAEL AGUIAR DIDIER 48.909.834/0001-40 VENCEDOR 1.614.890,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
CONTRATO PDF 2MB

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