Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
14/07/2025
Data da divulgação do
extrato:
24/07/2025
Data da
ratificação:
24/07/2025
Data da divulgação da
ratificação:
24/07/2025
Valor estimado: R$
1.614.890,00 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, oitocentos e noventa)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA TRIBUTÁRIA COM CLÁUSULA AD EXITUM PARA REVISÃO E RECUPERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAS E PREVIDENCIÁRIOS, COM ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL, EM CARÁTER COMPLEMENTAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICPIO DE MILHÃ.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Carlos Rafael Aguiar Didier destaca-se não apenas por sua capacidade
técnica, mas pelo reconhecimento de sua expertise específica na área de
[especificar a área], o que vai além do conhecimento médio esperado. Sua
experiência prévia, demonstrada através de [exemplos específicos de projetos,
reconhecimentos ou publicações], atesta sua habilidade de entregar soluções
inovadoras e efetivas, atendendo de maneira excepcional às demandas complexas
apresentadas por este projeto.
A escolha transcende a mera análise técnica, inserindo-se no âmbito da
confiança. Este prestador foi selecionado não apenas por suas qualificações, mas
pelo elevado grau de confiança que a Administração deposita em sua capacidade
de atender às especificidades do projeto com a máxima eficiência e qualidade.
Conforme evidenciado pelos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, a
seleção do Carlos Rafael Aguiar Didier está alinhada com a atual legislação, que não
mais exige a singularidade do serviço para a contratação direta, mas enfatiza a
importância da notória especialização e do trabalho intelectual. Esta escolha
respeita integralmente os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, garantindo que a contratação direta seja a mais vantajosa
para a Administração Pública.
Em suma, a motivação para a contratação direta do Carlos Rafael Aguiar
Didier por inexigibilidade de licitação baseia-se em uma análise criteriosa e
detalhada que vai além das capacidades técnicas, englobando um profundo senso
de confiança na excepcionalidade do prestador para atender às necessidades
específicas do projeto em questão. A escolha está fundamentada em bases sólidas,
refletindo o comprometimento da Administração com a eficiência, a transparência e
o interesse público.
A proponente Carlos Rafael Aguiar Didier foi selecionada através de
inexigibilidade eletrônica de licitação, apresentando sua proposta compatível com a
realidade dos preços praticados no mercado em se tratando de produto ou serviço
similar, tendo inclusive a proponente comprovado de que preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária. Portanto, pode a Administração
realizar a contratação sem qualquer afronta à lei de regência dos certames
licitatórios.
Justificativa do preço
Acostado aos autos os valores colhidos, foram submetidos ao tratamento por
meio da utilização de método destinado à obtenção do preço estimado, o qual, a
rigor, orientou a elaboração da proposta e a justificativa do preço para a
contratação direta, subsidiando e motivando a decisão administrativa sob os
especiais enfoques da razoabilidade e da economicidade, considerando a situação
concreta.
Dando atendimento aos dispositivos supra citados, procedeu-se a
inexigibilidade de licitação na forma eletrônica, concluindo ao final da sessão
pública que a proposta apresentada pelo(a) proponente Carlos Rafael Aguiar Didier,
inscrita no CPF/MF Nº 027.194.933-33, com o valor de R$ R$ 1.614.890,00 (um
milhão, seiscentos e catorze mil, oitocentos e noventa reais), reflete o verdadeiro
exercício da discricionariedade administrativa, mediante uma avaliação adequada
da conveniência e da oportunidade da contratação considerando todos os fatores
envolvidos, à luz dos objetivos a serem alcançados
Fundamentação legal
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em
especial nos casos de:
[...]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação: c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;